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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 177.º
Instalações para o trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais
1 - Os estabelecimentos devem dispor de oficinas e explorações agrícolas necessárias para o trabalho dos reclusos e das indispensáveis instalações para a sua formação profissional e ocupação em actividades ergoterápicas.
2 - As oficinas, explorações agrícolas e demais instalações referidas no número anterior devem reunir condições semelhantes às da comunidade livre, devendo ainda ser observadas as normas legais vigentes sobre a protecção do trabalho e a prevenção de acidentes.
3 - A formação profissional e a ocupação em actividades ergoterápicas podem ser realizadas em instalações adequadas de empresas privadas.
4 - A direcção técnica e especializada das oficinas e outras instalações entregues a empresas privadas pode ser confiada a membros das referidas empresas.

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