DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
|
Artigo 170.º Competência dos centros de observação |
1 - São estudados nos centros de observação:
a) Os arguidos, nos termos das leis respectivas;
b) Os reclusos, em cumprimento de medidas privativas de liberdade, que a Direcção-Geral determinar.
2 - Sempre que os directores dos estabelecimentos ou o juiz do tribunal de execução das penas tomem a iniciativa de propor o estudo de reclusos nos centros de observação, devem fundamentar devidamente as respectivas propostas com os elementos que tiverem por necessários. |
|
|
|
|
|
|