DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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CAPÍTULO III
Estabelecimentos especiais, centros de observação e anexos psiquiátricos
| Artigo 166.º Hospitais prisionais |
1 - Os hospitais prisionais destinam-se ao internamento dos reclusos que careçam de tratamento médico que não possa ser ministrado nos estabelecimentos de origem.
2 - Os internamentos referidos no número anterior são feitos mediante proposta do director do estabelecimento, instruída com o parecer do respectivo médico.
3 - Do parecer do médico devem sempre constar a natureza da doença do recluso, a razão por que não pode ser tratado no estabelecimento e o tempo provável do internamento. |
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