DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 158.º Estabelecimentos para a execução das medidas privativas de liberdade |
1 - Os estabelecimentos dependentes do Ministério da Justiça compreendem:
a) Estabelecimentos regionais;
b) Estabelecimentos centrais;
c) Estabelecimentos especiais.
2 - Os estabelecimentos regionais destinam-se ao internamento de reclusos em regime de prisão preventiva e ao cumprimento de penas privativas de liberdade até seis meses.
3 - Os estabelecimentos centrais destinam-se ao cumprimento de medidas privativas de liberdade de duração superior a seis meses.
4 - Os estabelecimentos especiais destinam-se ao internamento de reclusos que careçam de tratamento específico.
5 - São estabelecimentos especiais:
a) Os estabelecimentos para jovens adultos e os centros de detenção;
b) Os estabelecimentos para mulheres;
c) Os hospitais prisionais;
d) Os hospitais psiquiátricos prisionais. |
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