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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
TÍTULO XVI
Serviços prisionais
CAPÍTULO I
Inspecção
  Artigo 156.º
Serviços de inspecção
1 - A inspecção integra-se nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
2 - É efectuada anualmente aos estabelecimentos uma inspecção comum, sem prejuízo das inspecções extraordinárias que se revelem necessárias em função das ocorrências.
3 - Por conveniência de serviço, pode o Ministro da Justiça solicitar magistrados judiciais ou do Ministério Público ou designar outros funcionários do Ministério para procederem a inquéritos e sindicâncias ou para instruírem processos disciplinares.
4 - A inspecção em matéria de trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, ensino e assistência médico-sanitária, bem como em tudo quanto se refira ao tratamento especializado do recluso, deve ser realizada através do pessoal especializado próprio.

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