DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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TÍTULO XVI
Serviços prisionais
CAPÍTULO I
Inspecção
| Artigo 156.º Serviços de inspecção |
1 - A inspecção integra-se nos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
2 - É efectuada anualmente aos estabelecimentos uma inspecção comum, sem prejuízo das inspecções extraordinárias que se revelem necessárias em função das ocorrências.
3 - Por conveniência de serviço, pode o Ministro da Justiça solicitar magistrados judiciais ou do Ministério Público ou designar outros funcionários do Ministério para procederem a inquéritos e sindicâncias ou para instruírem processos disciplinares.
4 - A inspecção em matéria de trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, ensino e assistência médico-sanitária, bem como em tudo quanto se refira ao tratamento especializado do recluso, deve ser realizada através do pessoal especializado próprio. |
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