DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 155.º Momento da libertação |
1 - No momento da sua libertação, o recluso recebe o documento comprovativo do cumprimento da medida privativa de liberdade.
2 - São entregues ao recluso as importâncias que integram o fundo disponível e o fundo de reserva, bem como quaisquer outros haveres que tenha no estabelecimento e ainda os diplomas referidos no artigo 82.º
3 - O recluso pode pedir que lhe seja passada uma declaração comprovativa da sua conduta e capacidade profissional. |
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