DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 154.º Recluso doente |
1 - Se o recluso a libertar estiver doente e o médico informar por escrito que a libertação imediata prejudica gravemente a sua saúde, pode o director autorizar a sua permanência no estabelecimento pelo tempo indispensável.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às reclusas grávidas, no puerpério ou que tenham sofrido uma interrupção da gravidez.
3 - Se o recluso estiver a cumprir a medida de internamento em cela disciplinar, não é libertado sem a ter cumprido.
4 - A demora na libertação de qualquer recluso a que se referem os números anteriores é comunicada imediatamente à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e à entidade que tiver expedido a ordem de libertação. |
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