DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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TÍTULO XV
Libertação
| Artigo 152.º Libertação |
1 - Os reclusos são postos em liberdade mediante mandado ou ordem escrita da autoridade competente.
2 - A libertação dos reclusos estrangeiros é sempre comunicada ao director do Serviço de Estrangeiros, do Ministério da Administração Interna, com a antecedência possível.
3 - A ordem a que se refere o n.º 1 pode ser transmitida por telegrama oficial, mas, neste caso, o director do estabelecimento só a manda cumprir se tiver elementos que façam supor a sua legalidade.
4 - A ordem comunicada por via telegráfica será oportunamente confirmada por escrito. |
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