DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 150.º Acesso aos órgãos de soberania e direito de participação na vida pública |
1 - Os reclusos podem apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou quaisquer autoridades petições, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição e das leis de interesse geral.
2 - Salvo as restrições derivadas da sentença, os reclusos podem exercer os direitos de participação na vida pública. |
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