DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 139.º Direito de exposição ao juiz do tribunal de execução das penas |
1 - Durante as visitas que os juízes do tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Abril, devem fazer, pelo menos mensalmente, aos estabelecimentos, os reclusos preventivos e condenados que para o efeito se inscrevam em livro próprio podem apresentar àqueles magistrados as suas pretensões.
2 - Os juízes do tribunal de execução das penas devem tentar resolver as pretensões referidas no número anterior de acordo com os directores dos estabelecimentos.
3 - Sempre que não haja acordo entre o juiz e o director, será o assunto levado à consideração do conselho técnico do estabelecimento, que resolverá por maioria.
4 - O conselho técnico referido no número anterior será presidido pelo juiz do tribunal de execução das penas, mas com voto meramente paritário.
5 - Das deliberações do conselho técnico qualquer dos membros pode interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Justiça.
6 - A declaração de interposição deve ser feita imediatamente e fica a constar da acta.
7 - O recurso sobe instruído com a certidão da acta e mais elementos que forem considerados necessários, competindo ao juiz a sua tramitação. |
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