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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 139.º
Direito de exposição ao juiz do tribunal de execução das penas
1 - Durante as visitas que os juízes do tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Abril, devem fazer, pelo menos mensalmente, aos estabelecimentos, os reclusos preventivos e condenados que para o efeito se inscrevam em livro próprio podem apresentar àqueles magistrados as suas pretensões.
2 - Os juízes do tribunal de execução das penas devem tentar resolver as pretensões referidas no número anterior de acordo com os directores dos estabelecimentos.
3 - Sempre que não haja acordo entre o juiz e o director, será o assunto levado à consideração do conselho técnico do estabelecimento, que resolverá por maioria.
4 - O conselho técnico referido no número anterior será presidido pelo juiz do tribunal de execução das penas, mas com voto meramente paritário.
5 - Das deliberações do conselho técnico qualquer dos membros pode interpor recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Justiça.
6 - A declaração de interposição deve ser feita imediatamente e fica a constar da acta.
7 - O recurso sobe instruído com a certidão da acta e mais elementos que forem considerados necessários, competindo ao juiz a sua tramitação.

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