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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 137.º
Assistência médica e outras visitas
1 - Antes de se executar uma medida disciplinar, e desde que a sua natureza o justifique, o recluso é observado pelo médico.
2 - Os reclusos em cumprimento das medidas disciplinares referidas nas alíneas h) e i) do artigo 133.º ficam sob contrôle médico rigoroso, devendo ser observados diariamente pelo médico, quando este o julgar conveniente.
3 - Considerando o perigo para a saúde, integridade física e mental do recluso, o médico pode propor ao director, em relatório fundamentado, que o cumprimento das medidas disciplinares seja interrompido, ou que não haja lugar à sua execução, sendo substituída por outra.
4 - O médico deve ser sempre ouvido quando, no momento da aplicação de uma medida disciplinar, o recluso se encontre sob tratamento médico ou, se se tratar de mulher grávida, em período de puerpério ou após interrupção da gravidez.
5 - O recluso em cumprimento das medidas disciplinares a que se refere o n.º 2 poderá receber, com a frequência considerada indispensável pelo director, a visita de outros funcionários, nomeadamente dos serviços de educação e de assistência social.
6 - Desde que o director o autorize, os reclusos em cumprimento das medidas disciplinares referidas no n.º 2 podem ser visitados por familiares, pelo seu advogado ou pelo ministro do culto.

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