DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 136.º Competência em matéria disciplinar |
1 - A aplicação das medidas disciplinares aos reclusos é da competência do director do estabelecimento.
2 - Se a infracção for contra o director, a aplicação da respectiva medida disciplinar é da competência dos serviços de inspecção. |
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