DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
|
Artigo 134.º Condições da cela disciplinar |
1 - As celas disciplinares devem reunir as indispensáveis condições de habitabilidade, a verificar em cada caso pelos serviços médicos do estabelecimento, designadamente no que respeita ao mobiliário apropriado, cubicagem, ventilação suficiente e luz bastante para os reclusos poderem ler e estudar quando autorizados.
2 - Aos reclusos internados em celas disciplinares é distribuído vestuário e roupa de cama comuns e garantidos os cuidados normais de higiene.
3 - Por razões de segurança ou de saúde dos reclusos, podem ser tomadas as providências consideradas recomendáveis, nomeadamente na escolha das roupas e mobiliário e nos cuidados de higiene. |
|
|
|
|
|
|