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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 134.º
Condições da cela disciplinar
1 - As celas disciplinares devem reunir as indispensáveis condições de habitabilidade, a verificar em cada caso pelos serviços médicos do estabelecimento, designadamente no que respeita ao mobiliário apropriado, cubicagem, ventilação suficiente e luz bastante para os reclusos poderem ler e estudar quando autorizados.
2 - Aos reclusos internados em celas disciplinares é distribuído vestuário e roupa de cama comuns e garantidos os cuidados normais de higiene.
3 - Por razões de segurança ou de saúde dos reclusos, podem ser tomadas as providências consideradas recomendáveis, nomeadamente na escolha das roupas e mobiliário e nos cuidados de higiene.

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