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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 131.º
Processo
1 - Nenhum recluso pode ser punido disciplinarmente sem ter sido informado da infracção de cujo cometimento é acusado.
2 - O director, antes de aplicar qualquer medida disciplinar, deve ouvir o recluso, por escrito.
3 - No caso de infracções mais graves, o director deve ouvir as pessoas que colaborem no tratamento do recluso.
4 - O director, quando julgar conveniente, pode ouvir o conselho técnico e mandar proceder a inquérito.
5 - A decisão sobre a imposição de medidas disciplinares será comunicada oralmente ao recluso pelo director e será reduzida a escrito, acompanhada de fundamentação.

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