DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 131.º Processo |
1 - Nenhum recluso pode ser punido disciplinarmente sem ter sido informado da infracção de cujo cometimento é acusado.
2 - O director, antes de aplicar qualquer medida disciplinar, deve ouvir o recluso, por escrito.
3 - No caso de infracções mais graves, o director deve ouvir as pessoas que colaborem no tratamento do recluso.
4 - O director, quando julgar conveniente, pode ouvir o conselho técnico e mandar proceder a inquérito.
5 - A decisão sobre a imposição de medidas disciplinares será comunicada oralmente ao recluso pelo director e será reduzida a escrito, acompanhada de fundamentação. |
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