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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
TÍTULO XIII
Medidas disciplinares
  Artigo 128.º
Pressupostos
1 - Se o recluso infringir culposamente os deveres que lhe são impostos ou que resultem da lei, podem ser-lhe aplicadas medidas disciplinares.
2 - Prescindir-se-á sempre de qualquer medida disciplinar quando for suficiente a simples admoestação.
3 - Se a falta cometida constituir crime, deve o director mandar levantar auto de que conste a infracção, as circunstâncias em que foi praticada, os seus agentes e elementos de prova, remetendo-o imediatamente ao Ministério Público, se o crime não depender de acusação ou queixa particular.

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