DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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TÍTULO XIII
Medidas disciplinares
| Artigo 128.º Pressupostos |
1 - Se o recluso infringir culposamente os deveres que lhe são impostos ou que resultem da lei, podem ser-lhe aplicadas medidas disciplinares.
2 - Prescindir-se-á sempre de qualquer medida disciplinar quando for suficiente a simples admoestação.
3 - Se a falta cometida constituir crime, deve o director mandar levantar auto de que conste a infracção, as circunstâncias em que foi praticada, os seus agentes e elementos de prova, remetendo-o imediatamente ao Ministério Público, se o crime não depender de acusação ou queixa particular. |
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