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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 126.º
Regras gerais sobre o emprego de armas
1 - O pessoal dos estabelecimentos ou de quaisquer outras corporações aí em serviço poderá usar das suas armas quando se verifiquem as situações de estado de necessidade, acção directa e de legítima defesa, e particularmente nos seguintes casos:
a) Contra os reclusos amotinados, em atitude ameaçadora, que recusem submeter-se;
b) Contra agressão iminente ou em execução, quando, perante as circunstâncias, esse meio se mostrar necessário para a evitar ou suspender;
c) Contra os reclusos em fuga que desobedecerem às intimações que lhes forem feitas para não prosseguirem no seu intento;
d) Contra as pessoas que entrarem ou procurarem entrar violentamente dentro do estabelecimento prisional com fins subversivos, para dar fuga aos reclusos ou para sobre eles exercer qualquer violência;
e) Contra qualquer recluso que, pela sua atitude de incitamento à violência, suscite o perigo de insubordinação.
2 - As medidas previstas no número anterior só deverão empregar-se quando devam considerar-se indispensáveis perante a ineficácia de meios menos violentos.
3 - O uso de arma de fogo será sempre precedido de um tiro de aviso disparado para o ar, salvo em caso de agressão iminente ou em execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08

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