DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 123.º Coacção física |
1 - Para efeitos do disposto no presente título, considera-se coacção física toda a acção exercida sobre pessoas, mediante força corporal, seus meios auxiliares ou armas.
2 - As algemas constituem excepcionalmente meios auxiliares da força física.
3 - Consideram-se armas, para efeitos do disposto no n.º 1, as armas de fogo autorizadas, bem como gases lacrimogéneos.
4 - Os meios auxiliares da força corporal e o tipo de armas devem ser aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. |
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