DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
|
TÍTULO XII
Meios coercivos
| Artigo 122.º Princípios gerais |
1 - O pessoal dos estabelecimentos ou de quaisquer outras corporações aí em serviço deve apenas recorrer à coacção física, sempre proporcional, que por outras medidas não possa ser substituída, relativamente aos reclusos, em caso de legítima defesa, tentativa de evasão, resistência pela força ou pela inércia passiva a uma ordem legítima.
2 - As medidas de coacção física só podem empregar-se contra pessoas não reclusas se estas pretenderem libertar reclusos, penetrar ilegalmente no estabelecimento ou permanecer nele sem autorização.
3 - Os funcionários que recorram à coacção física devem limitar a sua utilização ao tempo estritamente necessário e comunicar imediatamente o facto ao director do estabelecimento, que mandará sem demora proceder aos exames médicos e às demais averiguações acerca dos factos ocorridos.
4 - O pessoal de vigilância deve ter preparação física especial que lhe permita dominar, em caso de necessidade, reclusos violentos.
5 - O recurso à coacção física determina sempre a realização de inquérito escrito às circunstâncias que impuseram a sua aplicação. |
|
|
|
|
|
|