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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
TÍTULO XII
Meios coercivos
  Artigo 122.º
Princípios gerais
1 - O pessoal dos estabelecimentos ou de quaisquer outras corporações aí em serviço deve apenas recorrer à coacção física, sempre proporcional, que por outras medidas não possa ser substituída, relativamente aos reclusos, em caso de legítima defesa, tentativa de evasão, resistência pela força ou pela inércia passiva a uma ordem legítima.
2 - As medidas de coacção física só podem empregar-se contra pessoas não reclusas se estas pretenderem libertar reclusos, penetrar ilegalmente no estabelecimento ou permanecer nele sem autorização.
3 - Os funcionários que recorram à coacção física devem limitar a sua utilização ao tempo estritamente necessário e comunicar imediatamente o facto ao director do estabelecimento, que mandará sem demora proceder aos exames médicos e às demais averiguações acerca dos factos ocorridos.
4 - O pessoal de vigilância deve ter preparação física especial que lhe permita dominar, em caso de necessidade, reclusos violentos.
5 - O recurso à coacção física determina sempre a realização de inquérito escrito às circunstâncias que impuseram a sua aplicação.

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