DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 121.º Compensação de gastos e indemnização por danos |
1 - O recluso é obrigado a indemnizar a autoridade encarregada da execução pelas despesas resultantes de automutilações dolosas ou gravemente culposas e, ainda, por lesões a outro recluso.
2 - A administração pode não exercer os direitos de crédito referidos no número anterior se isso comprometer o tratamento do recluso ou a sua reinserção social. |
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