DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 120.º Dinheiro próprio |
1 - O recluso não pode ter dinheiro em seu poder, salvo se o regulamento interno do estabelecimento o permitir.
2 - O dinheiro que o recluso possua no momento do ingresso é considerado dinheiro próprio e depositado, como tal, em seu nome, salvo se de outro modo dispuser o recluso. |
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