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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 119.º
Posse de objectos
1 - O recluso pode apenas ter em seu poder os objectos cuja posse a lei e o regulamento interno autorizarem e ainda aqueles cuja posse seja permitida pela autoridade encarregada da execução.
2 - O recluso pode aceitar objectos de pequeno valor da parte de outro recluso, salvo se o regulamento interno do estabelecimento o proibir ou se a autoridade encarregada da execução fizer depender do seu consentimento a aceitação desses objectos.
3 - O recluso pode possuir os objectos a que atribua particular valor moral ou afectivo, desde que não possuam valor económico elevado, bem como os objectos necessários ao cuidado e asseio da sua pessoa, em quantidade que não exceda as suas normais exigências.
4 - Os objectos não autorizados que tiverem dado entrada no estabelecimento, os que tiverem sido entregues pelo recluso no momento do seu ingresso, bem como aqueles que forem encontrados em seu poder, serão depositados em nome do recluso, desde que o seu tamanho e natureza o permitam, sendo-lhe entregues no momento da libertação.
5 - O recluso poderá enviar a quem entender objectos seus de que não necessite nem durante a execução nem quando for libertado.
6 - Os objectos referidos no n.º 4 cujo depósito não for possível, dada a sua natureza e tamanho, serão vendidos em benefício do recluso ou enviados, a expensas deste, à pessoa por ele designada.
7 - As notas, escritos e demais objectos que proporcionem informações sobre os mecanismos de segurança do estabelecimento poderão ser apreendidos, destruídos ou inutilizados, conforme os casos, pela autoridade encarregada da execução.
8 - Dos objectos referidos no n.º 4 será feito inventário, que será lido ao recluso e assinado por este, devendo a direcção do estabelecimento tomar todas as medidas necessárias com vista à manutenção em bom estado de tais objectos.

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