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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 116.º
Revista
1 - O recluso; os seus objectos e quarto de internamento podem ser revistados nos casos e com as garantias e periodicidade que o regulamento interno determine e sempre que razões de segurança e ordem o imponham.
2 - A revista pessoal do recluso deve ser efectuada com respeito absoluto pela personalidade e pelo seu sentimento de pudor.
3 - Nas revistas efectuadas à pessoa do recluso não podem estar presentes pessoas de sexo diferente.
4 - A revista pessoal do recluso só pode ter lugar quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção.
5 - A revista pessoal que implique a nudez do recluso só pode ter lugar nos casos e nas condições previstos pelo regulamento interno e quando, verificada uma situação concreta de perigo iminente, o director do estabelecimento o autorizar.
6 - Para efeitos do número anterior, a revista deve realizar-se em recinto fechado, não podendo estar presentes outros reclusos.
7 - A revista ao quarto do recluso deve efectuar-se com respeito pelos objectos que lhe pertencem.

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