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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 113.º
Isolamento em cela especial de segurança
1 - O isolamento de um recluso numa cela especial de segurança só pode ter lugar devido a razões que residam na própria pessoa do recluso e quando as outras medidas especiais de segurança se revelem inoperantes ou inadequadas face à gravidade ou natureza da situação.
2 - O isolamento ininterrupto de um recluso em cela especial de segurança visa exclusivamente o restabelecimento da normalidade da situação e não pode exceder, em caso algum, o período de um mês.
3 - Se, decorrido o período mencionado no número anterior, se verificarem ainda os pressupostos que determinaram a aplicação da medida especial de isolamento celular, deve transferir-se o recluso para um estabelecimento ou secção de segurança.
4 - O isolamento de um recluso numa cela especial de segurança por período de tempo superior a quinze dias seguidos carece de homologação por parte da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
5 - Os prazos referidos nos números anteriores não se interrompem pelo facto de o recluso participar em actos de culto ou beneficiar de horas de recreio.
6 - O recluso internado numa cela especial de segurança deve ser visitado o mais urgentemente possível pelo médico do estabelecimento e deverá sê-lo frequentemente enquanto permanecer nessa situação, devendo o médico informar o director sobre o estado de saúde física e mental do recluso e, se for caso disso, sobre a necessidade de modificar a medida aplicada.
7 - Na cela especial de segurança não podem existir quaisquer objectos perigosos, devendo a cela possuir, salvaguardado esse aspecto, as mesmas características que as demais celas do estabelecimento, salvo as relativas à segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08

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