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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 112.º
Algemas
1 - A utilização de algemas só pode ter lugar quando outras medidas se mostrem inoperantes ou inadequadas, devendo o seu uso ser, em qualquer caso, devidamente acautelado.
2 - As algemas só podem ser aplicadas nas mãos, devendo sempre ter-se em conta os interesses do recluso no seu modo de utilização.
3 - A aplicação da medida referida nos números anteriores deve realizar-se sempre sob vigilância médica.
4 - As algemas devem ser retiradas quando o recluso compareça em audiência, logo que elas se tornem desnecessárias.

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