DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
|
Artigo 111.º Medidas especiais de segurança |
1 - Podem ser aplicadas ao recluso medidas especiais de segurança quando, devido ao seu comportamento ou ao seu estado psíquico, exista perigo sério de evasão ou da prática de actos de violência contra si próprio ou contra pessoas ou coisas.
2 - São autorizadas as seguintes medidas especiais de segurança:
a) Proibição do uso de determinados objectos ou a sua apreensão;
b) Observação do recluso durante o período nocturno;
c) Separação do recluso da restante população prisional;
d) Privação ou restrições à permanência a céu aberto;
e) Utilização de algemas;
f) Internamento do recluso numa cela especial de segurança.
3 - A aplicação das medidas previstas no número anterior é autorizada quando de outro modo não seja possível evitar ou afastar o perigo da tirada ou de fuga de reclusos ou quando exista perturbação considerável da ordem e da segurança do estabelecimento.
4 - As medidas especiais de segurança mantêm-se apenas enquanto durar o perigo que determinou a sua aplicação.
5 - As medidas referidas no n.º 2 não podem ser utilizadas a título de medida disciplinar. |
|
|
|
|
|
|