DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
|
Artigo 110.º Regras de conduta |
1 - O recluso é obrigado a cumprir as normas e as disposições que regulam a vida penitenciária e deve obediência aos funcionários com autoridade dentro do estabelecimento, devendo seguir as instruções destes, sem prejuízo do direito de queixa a que houver lugar.
2 - O recluso não pode, em caso algum, ocupar uma posição que comporte um poder de autoridade ou de disciplina sobre os demais reclusos.
3 - O recluso deve manter um comportamento correcto relativamente ao pessoal encarregado da execução, aos demais reclusos e a todas as pessoas que visitem o estabelecimento, de modo a não perturbar a convivência ordenada.
4 - O recluso fica submetido ao cumprimento dos horários do estabelecimento, bem como ao dever de manter o seu quarto em ordem e de cuidar dos objectos que tiverem sido postos à sua disposição.
5 - O recluso deve comunicar, sem demora, as circunstâncias que signifiquem perigo para a vida ou perigo considerável para a saúde de outrem.
6 - O recluso não pode ter à sua disposição qualquer medicamento ou substância em quantidade ou circunstâncias que representem um perigo para a vida ou perigo considerável para a sua saúde. |
|
|
|
|
|
|