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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 110.º
Regras de conduta
1 - O recluso é obrigado a cumprir as normas e as disposições que regulam a vida penitenciária e deve obediência aos funcionários com autoridade dentro do estabelecimento, devendo seguir as instruções destes, sem prejuízo do direito de queixa a que houver lugar.
2 - O recluso não pode, em caso algum, ocupar uma posição que comporte um poder de autoridade ou de disciplina sobre os demais reclusos.
3 - O recluso deve manter um comportamento correcto relativamente ao pessoal encarregado da execução, aos demais reclusos e a todas as pessoas que visitem o estabelecimento, de modo a não perturbar a convivência ordenada.
4 - O recluso fica submetido ao cumprimento dos horários do estabelecimento, bem como ao dever de manter o seu quarto em ordem e de cuidar dos objectos que tiverem sido postos à sua disposição.
5 - O recluso deve comunicar, sem demora, as circunstâncias que signifiquem perigo para a vida ou perigo considerável para a saúde de outrem.
6 - O recluso não pode ter à sua disposição qualquer medicamento ou substância em quantidade ou circunstâncias que representem um perigo para a vida ou perigo considerável para a sua saúde.

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