DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 107.º Notificação em caso de doença ou de óbito |
1 - No caso de falecimento ou de grave enfermidade física ou psíquica de um recluso, devem ser, tempestiva e sucessivamente, notificados o cônjuge, os parentes, o seu representante legal ou as pessoas eventualmente indicadas por aquele.
2 - O disposto no número anterior compete à direcção do estabelecimento, que procederá à notificação através de telegrama ou telefone, a expensas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
3 - Em caso de grave enfermidade, a direcção do estabelecimento não fará as comunicações referidas no n.º 1 quando o recluso previamente o solicite e apresente motivos atendíveis.
4 - Quando a direcção do estabelecimento tome conhecimento da grave enfermidade física ou psíquica ou do falecimento de alguma das pessoas referidas no n.º 1 deve imediatamente dar do facto conhecimento ao recluso, pelo modo mais conveniente.
5 - Em caso de falecimento, deve também o facto ser comunicado, pela direcção do estabelecimento:
a) Ao conservador do registo civil competente;
b) Ao tribunal da condenação ou à autoridade à ordem de quem estiver o recluso;
c) À Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
6 - Se o recluso não tiver cônjuge nem parentes conhecidos, o óbito é participado à autoridade administrativa da sua última residência, sendo enviada relação do espólio, para ser averiguada a possível existência de herdeiros.
7 - Se o recluso for estrangeiro ou apátrida, o óbito é comunicado ao competente representante diplomático ou consular e ao director do Serviço de Estrangeiros, do Ministério da Administração Interna. |
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