DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 106.º Permanência a céu aberto |
1 - Os reclusos que não realizem trabalho ao ar livre são autorizados a permanecer a céu aberto pelo menos durante duas horas diárias.
2 - O período referido no número anterior só pode ser reduzido, em casos excepcionais, a nunca menos de uma hora por dia.
3 - A permanência a céu aberto é dedicada, sempre que possível, aos exercícios físicos e à realização de actividades desportivas, culturais ou recreativas, podendo ainda ser dedicada à ocupação de parte do tempo livre.
4 - Os espaços destinados à permanência a céu aberto devem oferecer possibilidades de protecção relativamente às condições climáticas e ser equipados para a realização das actividades referidas no número anterior. |
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