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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 104.º
Internamento em estabelecimento hospitalar não prisional
1 - O Ministro da Justiça, em casos excepcionais e quando for absolutamente necessário, pode autorizar o internamento de reclusos em qualquer estabelecimento hospitalar não prisional, mediante proposta fundamentada do director do estabelecimento, instruída com o parecer do respectivo médico.
2 - Do parecer do médico devem sempre constar a natureza da doença, a razão por que não pode o recluso ser tratado em estabelecimento prisional e o tempo provável de internamento.
3 - Em caso de urgência e quando houver perigo iminente para a saúde do recluso, o director do estabelecimento toma as medidas que julgar convenientes, designadamente a referida no n.º 1, comunicando o caso à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para ser decidido se tais medidas são de confirmar ou alterar.
4 - O director do estabelecimento a que o recluso estiver afecto dá conhecimento ao tribunal competente do internamento em hospital não prisional, da decisão ministerial que o autorizou e da data do seu termo.
5 - O recluso regressa ao estabelecimento prisional logo que cessem as razões do internamento, sendo dado imediato conhecimento do facto à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
6 - O internamento que não for confirmado por despacho ministerial ou que se prove ter sido determinado por doença simulada suspende a execução da medida privativa de liberdade, não sendo por isso computado na sua duração.
7 - O Ministro da Justiça pode delegar, total ou parcialmente, no director-geral dos Serviços Prisionais, por períodos renováveis não superiores a três anos, a competência prevista neste artigo.

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