DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 103.º Transferências dos reclusos por razões de tratamento médico |
1 - O tratamento dos reclusos doentes é feito no quarto de internamento, quando possível, e na enfermaria ou anexo psiquiátrico dos estabelecimentos, quando for caso disso.
2 - Se o estabelecimento não tiver enfermaria ou anexo psiquiátrico ou se estes não dispuserem das condições necessárias para o diagnóstico ou tratamento da doença, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sob proposta fundamentada do director do estabelecimento, ordenará o internamento do recluso, conforme os casos, em enfermaria ou anexo psiquiátrico de outro estabelecimento, hospital prisional, hospital psiquiátrico prisional ou em estabelecimento para reclusos sujeitos a actividades de ergoterapia. |
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