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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 103.º
Transferências dos reclusos por razões de tratamento médico
1 - O tratamento dos reclusos doentes é feito no quarto de internamento, quando possível, e na enfermaria ou anexo psiquiátrico dos estabelecimentos, quando for caso disso.
2 - Se o estabelecimento não tiver enfermaria ou anexo psiquiátrico ou se estes não dispuserem das condições necessárias para o diagnóstico ou tratamento da doença, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sob proposta fundamentada do director do estabelecimento, ordenará o internamento do recluso, conforme os casos, em enfermaria ou anexo psiquiátrico de outro estabelecimento, hospital prisional, hospital psiquiátrico prisional ou em estabelecimento para reclusos sujeitos a actividades de ergoterapia.

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