DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 102.º Próteses e outros meios auxiliares |
1 - O recluso pode solicitar, mediante parecer do médico do estabelecimento e considerada a duração da medida privativa de liberdade, próteses, aparelhos ortopédicos e demais meios auxiliares que se tornem necessários para prevenir impedimento iminente, para assegurar o êxito do tratamento ou para corrigir deformidades físicas.
2 - A faculdade referida no número anterior compreende as mudanças necessárias, a colocação e aquisição de peças de substituição, bem como a instrução sobre o uso de tais meios, sempre que a isso se não oponham os fins da execução.
3 - Os encargos resultantes do disposto nos números anteriores podem ser suportados pelos serviços prisionais, nos termos do regime de previdência geral e dentro das possibilidades orçamentais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, quando o não possam ser pelo recluso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/80, de 22/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08
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