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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 101.º
Deveres do médico
1 - Compete, em geral, ao médico do estabelecimento vigiar a saúde física e mental dos reclusos e, especialmente:
a) Visitar diariamente os reclusos doentes e todos quantos careçam dos seus cuidados;
b) Assinalar imediatamente a presença de doenças que requeiram análises especiais e tratamentos especializados;
c) Vigiar periodicamente a aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho que realizam;
d) Prescrever, qualitativa e quantitativamente, as mudas de roupa de cama e das peças de vestuário a que deva proceder-se, relativamente às particulares necessidades de cada recluso.
2 - O médico deve ainda efectuar inspecções regulares e aconselhar o director do estabelecimento em matéria de:
a) Quantidade, qualidade, preparação e ministração dos alimentos;
b) Higiene e limpeza do estabelecimento e da pessoa dos reclusos;
c) Instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento;
d) Observância das normas respeitantes à educação física, quando esta seja organizada por pessoal não especializado.
3 - O médico apresentará ao director um relatório sempre que considere que a saúde física e mental do recluso foi ou será afectada pelo prolongamento ou por determinada modalidade de internamento.
4 - O director do estabelecimento deve tomar em consideração o relatório referido no número anterior, bem como os conselhos referidos no n.º 2, e dar-lhes cumprimento adequado, quando com eles concorde ou, no caso contrário, transmiti-los, acompanhados do seu parecer, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

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