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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 97.º
Assistência médico-sanitária nos estabelecimentos para mulheres
1 - Nos estabelecimentos para mulheres funcionam serviços especiais de assistência à saúde das reclusas grávidas ou no puerpério, bem como das reclusas que tiverem sofrido uma interrupção da gravidez.
2 - As reclusas são assistidas, no período da gravidez ou puerpério, por especialistas em obstetrícia e em ginecologia e ainda por pessoal paramédico de obstetrícia.
3 - A assistência médica às crianças que as reclusas tenham consigo deve estar a cargo de profissionais especializados em pediatria.
4 - Quando as crianças devam ser separadas das mães por haverem ultrapassado a idade de 3 anos e não existam pessoas a quem a reclusa possa confiar o filho, a direcção do estabelecimento assinalará o facto às entidades que forem encarregadas da assistência à infância, devendo a direcção zelar para que continuem a ser mantidos frequentes contactos entre a mãe e a criança.
5 - As crianças têm direito, com a frequência possível, a um rastreio para pronto diagnóstico das enfermidades que em maior medida ponham em perigo o seu desenvolvimento normal, físico e intelectual.

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