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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 49/80, de 22/03
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 94.º
Colaboração na assistência moral e espiritual
1 - Podem colaborar na assistência moral e espiritual a reclusos ministros dos diversos cultos não afectos ao estabelecimento visitadores e trabalhadores sociais voluntários, devidamente autorizados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
2 - A actuação e as visitas das pessoas referidas no número anterior têm lugar dentro dos limites e segundo as normas prescritas pelo regulamento interno do estabelecimento, efectuando-se em colaboração com os assistentes religiosos e funcionários a que se refere o artigo 192.º
3 - A autorização referida no n.º 1 só é válida para o estabelecimento relativamente ao qual for concedida.

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