DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 91.º Assistência espiritual |
1 - Os cuidados espirituais de um ministro da comunidade religiosa a que o recluso pertence não podem, sendo possível, ser-lhe negados.
2 - O recluso deve ser auxiliado a poder facilmente contactar com um ministro da comunidade religiosa a que pertence, observadas as disposições legais.
3 - Se um recluso adoecer gravemente, deve o facto ser comunicado, sem demora, ao ministro do respectivo culto.
4 - Quando se verifique o disposto no número anterior, pode o ministro do culto visitar o recluso, com o consentimento deste, fora dos dias e horas regulamentares, e permanecer junto dele o tempo que julgar conveniente. |
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