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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 90.º
Manifestações religiosas
1 - O recluso tem direito a participar livremente no culto e noutros actos religiosos da sua confissão.
2 - O recluso pode ser admitido a participar no culto ou noutros actos religiosos de uma comunidade espiritual diversa daquela a que pertence se o respectivo ministro o autorizar.
3 - A participação do recluso referida nos números anteriores pode ser excluída quando isso se torne imprescindível por razões de ordem e de segurança do estabelecimento, ouvido previamente o ministro da comunidade religiosa a que o recluso pertence.

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