DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 86.º Rádio e televisão |
1 - Deve ser permitida a audição de programas de rádio e de televisão, desde que a isso se não oponham os fins da execução ou a segurança e a ordem do estabelecimento.
2 - A selecção dos programas deve ter em conta os gostos, necessidades e finalidades educativas e recreativas.
3 - As audições de rádio e de televisão podem ser, temporariamente, suspensas ou proibidas a um recluso determinado ou a um grupo de reclusos, se isso for imprescindível para a manutenção da ordem no estabelecimento. |
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