1 - Em todos os estabelecimentos é organizada uma biblioteca para uso dos reclusos.
2 - A biblioteca deve ser constituída por livros, revistas e jornais, em número suficiente para respeitar a liberdade de escolha do recluso.
3 - O acesso do recluso às publicações existentes na biblioteca deve ser favorecido e estimulado.
4 - A selecção das publicações compete à comissão referida no n.º 4 do artigo anterior e deve ter em vista a valorização dos conhecimentos do recluso, o desenvolvimento da sua capacidade crítica, bem como finalidades recreativas.
5 - Sempre que a isso se não oponham os fins da execução, pode autorizar-se o recluso a participar na gestão do serviço da biblioteca, no seu funcionamento e na difusão de livros, revistas e jornais relativamente a outros reclusos. |