DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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TÍTULO VIII
Tempo livre
| Artigo 83.º Ocupação dos tempos livres |
1 - Devem ser organizados nos estabelecimentos actividades culturais, recreativas e desportivas, a fim de assegurar o bem-estar físico e mental do recluso e de desenvolver as suas faculdades, em ordem à reinserção social.
2 - O recluso pode participar nas actividades referidas no número anterior e pode organizar o seu próprio tempo livre.
3 - Deve ser promovida a participação activa do recluso na iniciativa, organização e desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas organizadas no estabelecimento, sem prejuízo da ordem, segurança e disciplina.
4 - Será constituída uma comissão orientadora das actividades referidas no n.º 1, cuja composição será aprovada pelo director do estabelecimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/80, de 22/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08
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