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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 81.º
Subsídios com fins formativos
1 - A frequência dos cursos referidos no artigo anterior pode ser considerada como tempo de trabalho.
2 - Os reclusos que não trabalhem e que frequentem os cursos referidos no artigo anterior terão direito a um subsídio, com fins formativos, de montante estabelecido pelo Ministério da Justiça, salvo se auferirem outros subsídios ou bolsas de estudo para os mesmos fins.

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