DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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CAPÍTULO III
Formação e aperfeiçoamento profissionais
| Artigo 79.º Formação e aperfeiçoamento profissionais |
1 - Devem ser organizados cursos adequados à formação e ao aperfeiçoamento profissionais do recluso, à sua mudança de ofício ou profissão, tendo particularmente em conta os reclusos de idade inferior a 25 anos.
2 - Na organização dos cursos referidos no número anterior pode ser pedida a colaboração dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e do Trabalho.
3 - A frequência dos cursos referidos no n.º 1 pode ser considerada como tempo de trabalho.
4 - Os reclusos que não trabalhem e que frequentem os cursos referidos no n.º 1 terão direito a um subsídio, com fins formativos, de montante estabelecido pelo Ministério da Justiça, salvo se auferirem outros subsídios ou bolsas de estudo para os mesmos fins. |
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