DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 72.º Repartição da remuneração |
1 - A remuneração do recluso que não tenha família com direito a alimentos ou outras obrigações emergentes da condenação é repartida em duas partes iguais, que constituem o fundo de reserva e o fundo disponível.
2 - Se o recluso tiver família com direito a alimentos e não estiver sujeito a outras obrigações emergentes da condenação, é atribuída à família metade da remuneração, sendo a outra metade dividida em partes iguais pelo fundo de reserva e pelo fundo disponível.
3 - Se o recluso não tiver família com direito a alimentos, mas estiver obrigado ao pagamento de indemnização ao ofendido, multa e imposto de justiça, é destinada metade da remuneração ao cumprimento destas obrigações, pela ordem indicada, sendo o remanescente dividido em partes iguais pelo fundo de reserva e o fundo disponível.
4 - Se o recluso tiver família com direito a alimentos e estiver obrigado ao pagamento de indemnização ao ofendido, multa e imposto de justiça, metade da remuneração reverte para a família e o remanescente é dividido em partes iguais, uma destinada ao fundo disponível e a outra, na mesma proporção, destinada ao fundo de reserva e à satisfação das restantes obrigações.
5 - A indemnização ao ofendido apenas é descontada na remuneração quando este o requeira.
6 - O recluso pode ser autorizado a destinar o fundo disponível à aquisição de objectos de uso pessoal, à sua família ou a outros fins permitidos. |
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