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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 72.º
Repartição da remuneração
1 - A remuneração do recluso que não tenha família com direito a alimentos ou outras obrigações emergentes da condenação é repartida em duas partes iguais, que constituem o fundo de reserva e o fundo disponível.
2 - Se o recluso tiver família com direito a alimentos e não estiver sujeito a outras obrigações emergentes da condenação, é atribuída à família metade da remuneração, sendo a outra metade dividida em partes iguais pelo fundo de reserva e pelo fundo disponível.
3 - Se o recluso não tiver família com direito a alimentos, mas estiver obrigado ao pagamento de indemnização ao ofendido, multa e imposto de justiça, é destinada metade da remuneração ao cumprimento destas obrigações, pela ordem indicada, sendo o remanescente dividido em partes iguais pelo fundo de reserva e o fundo disponível.
4 - Se o recluso tiver família com direito a alimentos e estiver obrigado ao pagamento de indemnização ao ofendido, multa e imposto de justiça, metade da remuneração reverte para a família e o remanescente é dividido em partes iguais, uma destinada ao fundo disponível e a outra, na mesma proporção, destinada ao fundo de reserva e à satisfação das restantes obrigações.
5 - A indemnização ao ofendido apenas é descontada na remuneração quando este o requeira.
6 - O recluso pode ser autorizado a destinar o fundo disponível à aquisição de objectos de uso pessoal, à sua família ou a outros fins permitidos.

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