DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
|
Artigo 70.º Colaboração da comunidade exterior |
1 - A autoridade encarregada da execução, em colaboração com as associações e centros da vida laboral e económica da comunidade livre, deve procurar que cada recluso apto para o trabalho possa desempenhar uma ocupação economicamente produtiva e contribuir para que este, por intermédio daquelas associações e centros, seja aconselhado e beneficiado profissionalmente.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior e a fim de, na medida do possível, assegurar trabalho ao recluso após a libertação, pode igualmente recorrer-se aos serviços competentes dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e do Trabalho. |
|
|
|
|
|
|