DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 69.º Isenção do dever de trabalho |
1 - O recluso que tenha realizado qualquer das actividades referidas no artigo 63.º ao longo de um ano pode pedir dispensa do dever de trabalho durante vinte dias úteis, mantendo direito à remuneração que lhe tiver sido paga pela última vez.
2 - Se o recluso não puder trabalhar durante trinta dias seguidos ou interpolados, no espaço de um ano, por motivo de doença, devidamente comprovada, não perde por esse facto o direito à remuneração que lhe tiver sido paga pela última vez.
3 - É descontado ao período de isenção do dever de trabalho o tempo das licenças de saída, salvo se tiverem sido concedidas pelos motivos referidos no artigo 62.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/80, de 22/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08
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