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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 68.º
Condições do trabalho
1 - A segurança e higiene no trabalho devem ser organizadas em condições iguais às que a lei garante ao trabalhador livre.
2 - O recluso deve beneficiar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, dos direitos assegurados ao trabalhador livre pela legislação laboral vigente.
3 - A duração do trabalho deve ser fixada de acordo com as normas que, nessa matéria, vigoram para o trabalhador livre ou, quando se justifique, com os costumes e usos locais.
4 - São garantidos ao recluso o descanso semanal e em dias feriados, bem como o tempo suficiente para a instrução e a prática de todas as actividades com vista à sua reinserção social.

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