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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 67.º
Organização do trabalho
1 - O trabalho dos reclusos é assegurado nas oficinas e explorações agrícolas dos estabelecimentos e, quando necessário, com o concurso de empresas e serviços públicos ou privados.
2 - Os reclusos que trabalhem para empresas ou serviços públicos ou privados permanecem sob contrôle da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
3 - Os reclusos que trabalhem para empresas ou serviços públicos devem auferir da remuneração normal exigida pela natureza do trabalho prestado, tendo em conta o seu rendimento.
4 - Os reclusos que, por aceitação voluntária, se encontrem ao serviço de uma entidade privada têm direito ao pagamento de um salário igual ao do trabalhador livre, estando sujeitos ao regime geral da Previdência.
5 - A vigilância está a cargo de pessoal dos serviços de execução das medidas privativas de liberdade.

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