DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 62.º-A Comparência em juízo ou outro motivo justificado |
O recluso pode ser autorizado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a sair do estabelecimento, sob custódia, por tempo não superior a doze horas, quando deva comparecer em juízo ou por outro motivo justificado, nomeadamente sérias razões familiares ou profissionais que não sejam incompatíveis com a ordem e a segurança públicas.
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