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  DL n.º 265/79, de 01 de Agosto
    REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 3ª versão (DL n.º 414/85, de 18/10)
     - 2ª versão (DL n.º 49/80, de 22/03)
     - 1ª versão (DL n.º 265/79, de 01/08)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 115/2009, de 12/10!]
_____________________
  Artigo 61.º
Saída de estabelecimento por motivos especiais
1 - Independentemente do consentimento do recluso, pode ser determinada a sua saída do estabelecimento, sob custódia, por motivos especiais, nomeadamente quando deva receber cuidados médicos que não seja possível prestar no estabelecimento, ou, de uma maneira geral, sempre que um acto, compatível com a situação do recluso, deva ser executado por absoluta necessidade e não o possa ser num estabelecimento.
2 - A saída referida no número anterior não pode ser determinada sem o consentimento do recluso, quando represente uma intromissão inadmissível na sua esfera jurídica.
3 - Igualmente a saída não pode ser determinada quando der lugar a manifesto desvio do poder.

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