DL n.º 265/79, de 01 de Agosto REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOReestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade _____________________ |
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Artigo 59.º Licenças de saída prolongadas |
1 - Ao recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser concedida uma licença de saída prolongada, depois de ter cumprido seis meses da medida privativa de liberdade, ou um quarto da pena, se este prazo lhe for mais favorável, durante um máximo de dezasseis dias por ano, seguidos ou interpolados.
2 - No caso de se tratar de delinquentes primários, as licenças de saída prolongadas podem ser concedidas uma vez cumpridos dois meses da respectiva medida. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 49/80, de 22/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 265/79, de 01/08
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